STF julga constitucional bônus de eficiência de
carreiras da Receita e da Auditoria-Fiscal do Trabalho
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Lei 13.464/2017 que
instituíram o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a servidores das
carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do
Trabalho. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou improcedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562.
Na ação, o
procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava, inicialmente, que o
pagamento da parcela violaria o regime remuneratório por subsídio em parcela
única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal). Posteriormente,
superou esse entendimento inicial, mas renovou o pedido de
inconstitucionalidade, de forma mais restrita, com o argumento de ofensa à
reserva legal absoluta para fixação de remuneração de agentes públicos e a
vedação de vinculação de espécies remuneratórias.
Subsídio
Em seu voto,
seguido à unanimidade pelo Plenário, o relator, ministro Gilmar Mendes,
explicou que a lei questionada revogou a disciplina anterior, via subsídio, e
instituiu uma nova forma de remuneração, por desempenho, dessas carreiras.
Embora a norma não tenha sido clara o suficiente sobre a revogação de
dispositivos da lei anterior (Lei 10.910/2004), para o ministro, pode-se
concluir que houve revogação tácita. “A facultatividade na adoção da
sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios – para os
servidores organizados em carreira afasta, a meu juízo, qualquer ofensa ao
artigo 39, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou.
Balizas legais
O relator também
afastou a alegação de ofensa à reserva legal para fixação de remuneração de
agentes públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição). Segundo Mendes, a Lei
13.464/2017 fixa intervalo um remuneratório em que o bônus de eficiência opera,
e esse intervalo tem balizas legais claras: como piso (ou banda menor), o
vencimento do cargo, e, como teto (ou banda maior), a mais alta remuneração do
serviço público, que é o subsídio dos ministros do STF. "A remuneração por
performance exige quebras de paradigmas anteriores, sem que isso signifique
qualquer malferimento a normas constitucionais", assinalou.
Metas de
resultado
Por fim, o
ministro não verificou ofensa ao comando constitucional que veda a vinculação
de espécies remuneratórias no serviço público (artigo 37, inciso XIII). Ele
explicou que o pagamento do bônus pressupõe o atendimento a critérios de eficiência
na gestão, estipulados em normativos que definirão indicadores de desempenho e
metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a
que os servidores estão vinculados. A previsão da Lei 13.464/2017, para o
relator, é de remuneração variável de acordo com metas de resultado, e não
gatilho salarial em função de incremento da arrecadação de tributos.
VP/AD//CF
FONTE: STF
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