STJ: Servidor reintegrado não tem direito a
auxílio-transporte e adicional de insalubridade retroativos
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Ao dar parcial provimento a recurso especial interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o servidor público reintegrado não tem direito a
receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade relativos ao período em
que esteve indevidamente afastado.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pagamento dessas verbas tem
requisitos específicos além do exercício das funções do cargo público, o qual é
contabilizado ficticiamente no caso de reintegração.
Segundo os autos, após ter a demissão anulada pela administração pública
e ser reintegrada ao cargo, uma servidora do INSS pleiteou em juízo o pagamento
de todas as verbas a que teria direito no período em que esteve ilegalmente
afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido
da servidora.
No recurso dirigido ao STJ, o INSS alegou que o auxílio-alimentação, o
auxílio-transporte, o adicional de insalubridade e as férias anuais acrescidas
de um terço não poderiam ser pagos porque são vantagens condicionadas à
verificação de fatos legais específicos.
Auxílio-alimentação e férias se originam do exercício do cargo
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, explicou que, conforme o artigo 28 da Lei 8.112/1990, a reintegração é o retorno do
servidor ao cargo que ocupava, com o ressarcimento de todas as vantagens,
quando sua demissão é anulada.
De acordo com o magistrado, a partir da interpretação dos artigos 15 e 102, inciso I, da Lei 8.112/1990 e do artigo 22 da Lei 8.460/1992, "conclui-se que o
direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fato gerador o
exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor".
Dessa forma, afirmou o relator, a anulação da demissão da servidora
"implica para a administração o dever de lhe pagar, relativamente ao
período em que esteve indevidamente afastada do cargo público, as parcelas
remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de um terço, bem
como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação".
Servidor deve comprovar condições insalubres
Sobre o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, o ministro
observou que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração,
não serão devidas ao reintegrado, pois dependem de requisitos próprios.
A condição para o pagamento do adicional de insalubridade, lembrou o
magistrado, é que o servidor trabalhe habitualmente em local insalubre, nos
termos do artigo 68 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, apontou Sérgio
Kukina, a corte entende que o pagamento desse adicional requer laudo que
comprove as condições insalubres (PUIL 413)
– o que não houve no caso julgado, afirmou.
Auxílio-transporte é verba indenizatória
O magistrado declarou que "idêntica conclusão se aplica ao
auxílio-transporte", uma vez que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, o pagamento
dessa rubrica é devido a título de indenização a servidor civil ou militar
pelas despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho.
Ao reformar parcialmente o
acórdão recorrido, Sérgio Kukina excluiu o auxílio-transporte e o adicional de
insalubridade dos valores devidos à servidora, "haja vista que não esteve
ela submetida a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem
tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto
residência-trabalho-residência".
FONTE: STJ
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