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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos
servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum,
objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
A decisão foi tomada em juízo de retratação, após o
julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro
Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) para negar o pedido de uma segurada. Ela pleiteava a
conversão de seu tempo de serviço especial em comum e a emissão da respectiva
certidão de tempo de contribuição, para poder utilizar o período trabalhado no
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em sua aposentadoria no Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
A segurada recorreu à Segunda Turma, que manteve a decisão
monocrática, reconhecendo que o STJ já tinha entendimento pacificado sobre a
impossibilidade da pretendida conversão, sob pena de violação de norma expressa
em lei.
Entendimento
modificado em virtude da fixação de tese pelo STF
Ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, como
determina o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, o ministro
Francisco Falcão observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ no EREsp 524.267 –
julgado pela Terceira Seção sob relatoria do ministro Jorge Mussi – foi no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se
admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa
vedação legal (artigos 4º, I, da Lei 6.226/1975 e
96, I, da Lei 8.213/1991).
Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no
julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que
"até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos
servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho
em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade
comum".
Dessa forma, o magistrado concluiu ser "forçosa"
a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao
que foi decidido pelo STF.
Leia o acórdão do REsp 1.592.380.
FONTE: STJ
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