Supremo rejeita teto remuneratório único para
auditores fiscais
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB) para que o teto de vencimentos dos auditores fiscais dos estados e dos
municípios fosse subordinado ao da administração pública federal (subsídio dos
ministros do STF), e não aos subtetos estabelecidos pela Constituição Federal
(subsídios de governadores e prefeitos). A decisão, unânime, se deu no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392, na
sessão virtual encerrada em 11/2.
Nas ADIs, o PTB
sugere que a distinção de tetos, tanto entre entidades políticas quanto entre
Poderes, no âmbito estadual, distrital e municipal, ofenderia o princípio da
isonomia, pois os servidores públicos (em especial os auditores fiscais
municipais e estaduais) mereceriam tratamento igualitário, independentemente do
ente federado em que atuam e de pertencerem a determinado Poder.
Jurisprudência
Em seu voto pela
improcedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a
constitucionalidade dos subtetos foi reconhecida pelo STF no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral, e na ADI 3872, de
sua relatoria. Nas duas ocasiões, o Tribunal considerou válida a redação dada
pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 ao dispositivo que cria novos limites
para remuneração dos servidores estaduais e municipais (artigo 37, inciso XI).
Mendes citou
trecho de seu voto na ADI 3872 em que afirma que a substituição do referencial
único do subsídio de ministro do Supremo por regras peculiares adaptadas a cada
instância federativa e esfera de poder prestigia a autonomia administrativa e
financeira local, de modo que os entes federativos se organizem conforme o grau
de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas
regiões. “As diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o
princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções
do modo mais racional possível”, assinalou.
Com base na
jurisprudência da Corte, o relator reafirmou a constitucionalidade dos subtetos
previstos na EC 41, inclusive quanto aos vencimentos dos auditores fiscais
estaduais e municipais.
PR/AD//CF
FONTE: STF
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