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STJ manda reaplicar questão a candidato
prejudicado em concurso que não respeitou edital Conteúdo
da Página A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nova
aplicação de questão de prova discursiva para um candidato que alegou ofensa
ao princípio da vinculação ao edital no concurso para promotor de justiça de
Santa Catarina realizado em 2019. Segundo ele, a banca examinadora, em um dos pontos do edital,
estabeleceu que o processo seletivo preambular discursivo seria constituído
por dois grupos de provas, compostas de questões teóricas e práticas. No primeiro grupo, seriam cobradas as disciplinas direito penal,
direito processual penal e execução penal; no segundo, figurariam as matérias
direito civil, direito processual civil, direito da infância e adolescência,
e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O edital previa também que as provas das matérias citadas poderiam
conter "incursões incidentais" em outras áreas do direito – entre
elas, o direito falimentar. Cobrança do tema de forma aprofundada O candidato relatou que uma das questões tratou inteiramente de
direito falimentar – e de forma aprofundada, não apenas em "incursões
incidentais". A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que o
conteúdo só foi cobrado de forma transversal na questão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu não caber ao
Judiciário tal análise, sob pena de discutir tema afeto ao mérito
administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada
pela corte catarinense, considera que "não compete ao Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas". No recurso ao STJ, o candidato pediu o reconhecimento do erro da
banca, com atribuição de pontuação integral à questão. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, lembrou que
a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos
do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura.
Entretanto, destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca,
tanto na elaboração quanto na aplicação da prova. O magistrado ressaltou que, de fato, não cabe ao Judiciário intervir
na discricionariedade dos avaliadores, mas, no caso analisado, há uma
situação "singular e inusitada" criada pelo examinador – o que
afasta a proibição imposta ao juiz. "De incursão incidental ou cobrança de forma transversal,
certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de
modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato
conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público
nos processos de falência e recuperação judicial", comentou o relator. Edital constitui lei entre as partes Sérgio Kukina reconheceu que, dependendo das atribuições exercidas na
instituição, o conhecimento da matéria pode ser muito importante para os
membros do Ministério Público. No entanto, se o edital do concurso para
ingresso na carreira limita a cobrança da matéria na forma de "incursões
incidentais", a banca deve observar estritamente o que foi
preestabelecido – e isso não ocorreu. O relator recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando
direitos e obrigações tanto para a administração pública quanto para o
candidato, compelidos ambos à sua fiel observância". Ele observou ainda que o próprio Conselho Superior do Ministério
Público de Santa Catarina, em aparente reconhecimento da falha, alterou o
edital do concurso subsequente, excluindo a expressão "incursões
incidentais". Razões para não dar a pontuação integral Quanto ao pedido do candidato para receber a pontuação integral da
questão, Kukina afirmou que seria "paradoxal" reconhecer a
arbitrariedade na inserção do conteúdo e atribuir pontuação a ele. "Seria trocar uma arbitrariedade administrativa por outra, de
ordem judicial, em clara violação dos princípios da razoabilidade e dos
preceitos constitucionais que regulam os concursos públicos, sobretudo os da
imparcialidade e da isonomia", disse. Acompanhando o relator, a turma determinou à banca que, em dez dias
úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplique ao candidato nova
questão de prova, elaborada em conformidade com o edital. FONTE: STJ |
Decisão entendeu que, apesar de
o edital prever apenas incursão incidental no tema, foi cobrado conhecimento
aprofundado, o que obrigou a intervenção do Judiciário.
Imagem para o Destaque
RMS 67044 Não Sérgio Kukina
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Não Determinada a
reaplicação de questão de concurso a candidato em razão de violação do
princípio da vinculação ao edital. STJ: Candidato de concurso consegue
reaplicação de questão
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