Normas de MG que permitem contratação temporária
de professores sem concurso são questionadas no STF
O procurador-geral
da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF),
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915) contra normas do
Estado de Minas Gerais que permitem a convocação, por tempo determinado, de
profissionais da educação não pertencentes ao quadro do magistério para suprir
vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos. A ação foi distribuída ao
ministro Ricardo Lewandowski.
As normas
questionadas são as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, o Decreto estadual
48.109/2020, que a regulamenta, e a Resolução da Secretaria de Estado da
Educação (SEE) 4.475/2021. Segundo Aras, elas fixam autorização abrangente e
genérica, violando os artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
O primeiro
dispositivo constitucional exige a aprovação prévia em concurso público para
investidura em cargo público como um pressuposto dos princípios republicano, da
isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência. Já o
segundo prevê que a contratação por tempo determinado, pela administração
pública, seja de excepcional interesse público e ocorra após a edição de lei
específica. Para o procurador-geral, portanto, a legislação estadual traz
hipótese de contratação incompatível com as formas autorizadas constitucionalmente.
Ele registrou,
ainda, que, após mais de 43 anos da promulgação da Lei 7.109/1977, o Decreto
48.109/2020 foi editado para regulamentá-la, fato que comprova a plena vigência
da norma. A Resolução 4.475/2021, por sua vez, estabeleceu procedimentos para a
inscrição e a classificação de candidatos para a convocação de professores nas
hipóteses de ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o
provimento do cargo.
RR/AD//CF
FONE: STF
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