STF invalida lei mato-grossense que previa
reajuste de vencimentos de servidores pelo INPC
O Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de
Mato Grosso que definia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
como fator de reajuste anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo
estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/12, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584.
A maioria do
Plenário seguiu o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que votou
pela procedência do pedido. Segundo seu entendimento, a norma viola o artigo
37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 42 do STF
considera inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária,
por afronta à autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos
seus servidores.
Divergência
Ficaram vencidos
o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Ao votarem pela improcedência
do pedido, ambos consideram que a norma não fixa o INPC como índice para
reajuste, mas como “mero indicador” da perda inflacionária, condição prevista
na Constituição Federal para a revisão geral anual de remuneração de servidores
(artigo 37, inciso X). Eles observaram que, de acordo com a norma
mato-grossense, o índice efetivo de reajuste deve ser fixado mediante lei
específica, respeitando as demais condições previstas em outros dispositivos.
RR/AD//CF
FONTE: STF
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...