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Plano pagará R$ 365 mil em multa por descumprir
ordem judicial de assistência home care até a morte da paciente Conteúdo
da Página A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária
(astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo
descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home
care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida
após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total
de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente
porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado
inicialmente em patamar condizente com a obrigação. A prestação da assistência home care foi determinada em decisão
liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da
decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de
conhecimento. Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de
sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua
diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que
não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.
Requisitos para a redução da multa periódica No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra
Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o
descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que
a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de
saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela
provisória. "Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter
punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da
questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou
dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial", afirmou. Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução
da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial,
são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja
exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em
valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária
da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a
magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo. Multa proporcional ao cumprimento da obrigação Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela
operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial
não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil,
inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com
a morte da paciente. Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é
alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência
do plano em cumprir a ordem judicial. "O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de
modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de
apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por
exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do
óbito da beneficiária da tutela jurisdicional", concluiu a ministra. |
FONTE: STJ
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