Ministro Barroso libera concurso para cargos
vagos em estados e municípios em recuperação fiscal
O ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente
liminar para permitir a realização de concurso público para o preenchimento de
cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal
(RRF). A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930,
também autoriza excluir do teto de gastos de estados e municípios os
investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais.
Segundo o
relator, a proibição de reposição de vacâncias gera risco à continuidade dos
serviços públicos estaduais e municipais. Sobre submeter os fundos públicos ao
teto de gastos, por sua vez, ele considerou que é prejudicial impossibilitar o
uso de recursos escassos, que têm destinação certa e não poderiam ser
utilizados em outras finalidades.
A ação foi
ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra diversos
dispositivos da Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal (PEF). A norma, que alterou dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da LC 159/2017, que instituiu o Regime
de Recuperação Fiscal, prevê as contrapartidas para que estados e municípios
possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.
Ao examinar o
pedido, Barroso destacou que a responsabilidade fiscal é um dos pilares da
democracia brasileira e que a adoção de regras fiscais sérias é essencial ao
desenvolvimento sustentável do país. Por isso, manteve a nova lei praticamente
íntegra. Contudo, em relação aos dois pontos, considerou que as normas poderiam
impor prejuízos à sociedade.
Preenchimento de
cargos vagos
Em relação aos
cargos, o ministro observou que submeter a reposição de vacâncias de cargos
públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo
complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais e aprovação final do
presidente da República, afronta, em juízo preliminar, a autonomia dos estados
e dos municípios. “Além disso, interfere diretamente na continuidade
administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais”, ressaltou.
O ministro
explicou que não se trata da criação de novos cargos públicos, mas da nomeação
de novos servidores para cargos vagos, com vistas à continuidade dos serviços
públicos estaduais e municipais. “Restaria muito pouco da autonomia de estados,
do Distrito Federal e de municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para
manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal”,
assinalou.
Exclusão do
fundo especial do teto
O relator
considerou ainda que a vinculação dos fundos públicos especiais ao teto de
gastos parece produzir um contrassenso. “Recursos públicos com destinação
específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos
essenciais à população, ficarão paralisados”, afirmou. Como exemplo, o ministro
citou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo fundo especial
arca com todos os gastos correntes do órgão e são usados para investimento na
melhoria do Poder Judiciário. “Essa realidade se repete em outros fundos da
mesma natureza, espalhados pelos três entes da Federação”.
Os fundos especiais
são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam
à realização de determinados objetivos ou serviços. Para Barroso, submeter
recursos dos fundos especiais ao teto ofende o princípio da eficiência e não
atinge o objetivo de fomentar a responsabilidade fiscal.
FONTE: STF
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