STF vai decidir se servidor público que seja pai
solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias
O Supremo
Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível estender o benefício da
licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros
e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia
(por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um Recurso
Extraordinário (RE 1348854) que teve repercussão geral reconhecida pelo
Tribunal (Tema 1.182).
Fertilização in
vitro
No caso em
análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que confirmou a concessão da
licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de
crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Na sentença, o
juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse
sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças
serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013
alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade
de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
No acórdão, o
TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai
solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de
fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças
parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do
recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material
em relação às crianças concebidas por meios naturais.
Diferenças
biológicas
No recurso ao
STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do
filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher
gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que
a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por
exemplo, na amamentação. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não
representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença
paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).
O INSS
argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e traz grande
prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a
esfera jurídica de toda a Administração pública.
Repercussão
geral
Em manifestação
no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a
relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na
Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a
matéria. Observou, ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício
ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.
Para o relator,
o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é
de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de
comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na
controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da
repercussão geral.
O ministro
lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas
correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras
em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das
mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os
prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da
licença-gestante (Tema 782).
PR/AS//CF
Fonte: STF
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