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Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três novas teses de
direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores
do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da
repercussão geral, segundo a qual "não incide Imposto de Renda (IR) sobre
os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício
de emprego, cargo ou função".
Leia
também: O que é recurso repetitivo
A relatoria foi do ministro Mauro Campbell Marques, que
defendeu a necessidade de uma jurisprudência "íntegra, estável e
coerente" no STJ.
Reenquadramento
das teses para adequação ao Tema 808/STF
O primeiro enunciado, que teve como precedentes os
Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720 e
1.138.695, diz
que, "regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes,
o que permite a incidência do IR". Ao definir a tese, o relator explicou
que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.
O segundo dispõe que "os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra
geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização
por danos emergentes". Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é
decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que
deu origem ao Tema 808.
Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo
de tese já adotada pela Primeira Seção no REsp 1.089.720 – estabelece que
"escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles
cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do
imposto".
Exceção
aplicável às verbas de natureza remuneratória e alimentar
A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp
1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou
acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba
indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em
virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão
sujeitos à incidência do IR.
A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios
decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria
incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção
do tributo no recebimento de verba de indenização.
Em seu voto, o relator afirmou que a PGFN não tem razão,
visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas
previdenciárias – sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar – se
enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). "Dessa forma,
não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão",
declarou.
Mauro Campbell
ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 difere do enfrentado pela
Primeira Seção no REsp 1.227.133, pois, enquanto o primeiro versa acerca da
regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes
sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não
incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
FONTRE: STJ
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