STJ reafirma que manifestação do MP pela
absolvição não impede a Justiça de condenar o réu
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Por entender que a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu nas alegações finais
da ação penal não vincula o magistrado – que pode decidir de maneira diversa
ou até oposta à posição ministerial –, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor
de um homem condenado por roubo majorado.
Para o colegiado, eventual condenação decretada pelo juízo, mesmo diante
de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, é compatível com
o sistema acusatório consagrado pela Constituição de 1988.
Segundo os autos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná
(MPPR) pelos delitos de posse de arma de fogo de uso restrito, receptação,
adulteração de sinal identificador de veículo e roubo majorado.
Contudo, nas alegações finais, o MPPR pediu a absolvição do réu em
relação ao último crime – solicitação não acolhida pela primeira instância, que
considerou as provas suficientes para a condenação. A sentença foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou ter havido
violação do sistema acusatório, argumentando que eventual pedido do Ministério
Público pela absolvição do acusado, em momento posterior à denúncia, significa
falta de interesse processual pela condenação.
Julgamento segue o princípio do livre convencimento motivado
A ministra Laurita Vaz, relatora, citou precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do STJ no sentido de que o juiz não está obrigado a seguir eventual
manifestação do MP pela absolvição do réu. No REsp 1.521.239,
a própria Sexta Turma entendeu que, diferentemente do sistema jurídico
norte-americano, em que o promotor pode retirar a acusação, vinculando a
posição do juiz, no sistema brasileiro isso não acontece.
Ainda segundo o precedente, por ser o titular da ação penal pública, o
órgão ministerial tem o dever de conduzi-la até seu desfecho, ainda que haja
posicionamentos diferentes ao longo do processo – ou até opostos – entre os
membros do Ministério Público que atuam como autor da ação e fiscal da lei.
"A circunstância de o Ministério Público se manifestar pela
absolvição do acusado, como custos legis, em alegações finais ou em
contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister
jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme
interpretação sistemática dos artigos 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal", concluiu a
ministra ao negar o habeas corpus.
FONTE: STJ
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