Plano de saúde deve custear medicamento à
base de canabidiol com importação autorizada pela Anvisa
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que
condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol
200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa,
planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia
grave.
Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência,
motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing)
entre o caso analisado e o Tema 990
dos recursos repetitivos.
Leia também: Terceira Turma
manda plano custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação
autorizada
Segundo consta nos autos, em virtude do quadro epilético, o paciente
sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento
psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi
negado pelo plano de saúde.
Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o
fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a
negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do
paciente, agravando o seu quadro de saúde.
No recurso especial, a operadora alegou que a ausência de registro do
remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do
plano. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento
que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes
brasileiros.
Resolução da Anvisa permite importação de remédio à base de canabidiol
A ministra Nancy Andrighi explicou que, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a Segunda Seção, de fato, estabeleceu que as operadoras de planos
de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa
(Tema 990). No julgamento – ressaltou –, o colegiado entendeu não ser possível
que o Judiciário determinasse às operadoras a importação de produtos não
registrados pela autarquia, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998.
Entretanto, como apontado pelo TJDFT, a relatora destacou que o caso dos
autos apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a
autorização para importação excepcional do medicamento, a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter
de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros
canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de
profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
"Essa autorização da
Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob
prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não
substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e
eficácia" – impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses
do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei
6.360/1976 –, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso da operadora
de saúde.
FONTE: STJ
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