STF invalida normas do Maranhão que criaram
cargos comissionados de capelão na segurança pública
O Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do
Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração
pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.
Na ação, o
procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das
Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a
norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura
em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos
comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento. As normas
instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias
estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública.
Em fevereiro
deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a
eficácia das normas questionadas.
Relação de
confiança
Em seu voto no
mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a
jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas
para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de
confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das
leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não
pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de
capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.
Liberdade
religiosa
Sob outro
aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade
religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda
sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o
provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o
Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos
servidores.
Para o relator,
o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e
prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres
para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o
provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do
Executivo.
Modulação
O colegiado
também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da
decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de
inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a
necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento
delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na
prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse
prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF,
inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários
concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.
FONTE: STF
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