IR retido na fonte por pagamentos a pessoas
físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que o montante arrecadado a título de Imposto de
Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a
prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União, pois pertence
aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito Federal. A decisão,
unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão
geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.
IRDR
O recurso foi
interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução
de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo
Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder
Judiciário. É a primeira vez em que o Plenário julga recurso extraordinário
oriundo dessa sistemática.
No caso
concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido
liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de Sapiranga o
produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre
rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de
bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça
Federal quanto à correta interpretação da forma de distribuição dessas
receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a necessidade de dar
solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF-4.
Regionalmente, o
TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define
a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava
que deve ser atribuído aos municípios apenas o produto da arrecadação do
Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores
e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte originário não teve
nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que
competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.
Suspensão
nacional
Em 2018, a então
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001,
determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação
do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou
coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse reatuada como Suspensão
Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja,
a primeira a tramitar no Supremo.
Repercussão
geral
Com a subida do
recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou
o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua
manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida
por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em
vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte
de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam
no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.
Literalidade da
norma
No julgamento de
mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu
desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence aos municípios o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o
constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de
"rendimentos pagos" se referia.
Segundo ele, é
necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão "a qualquer
título" demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do
termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.
Titularidade da
arrecadação
Ele também
afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a
competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas
tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na
privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos,
mas apenas na distribuição da receita arrecadada.
Segundo o
relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não
passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro,
ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte,
que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente
político pagador.
Entes
subnacionais
Por fim, o
ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve incidir tanto
na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e
jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal,
estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais”
não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o
montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64
da Lei 9.430/1996).
ACO 2897
Sobre o mesmo
tema e no mesmo sentido, foi julgada em conjunto a Ação Cível Originária (ACO)
2897, de relatoria do ministro Dias Toffoli, relativa ao Estado de Alagoas.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: “Pertence ao município, aos estados e
ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto
de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a
prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I,
da Constituição Federal.”
PR/AD//CF
FONTE: STF
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