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Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), não cabe ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento
de cargo efetivo quando não houver cargos vagos. "Tal postura equivaleria
à criação de cargos públicos por decisão judicial, o que, evidentemente,
violaria expressa previsão legal, constante do artigo 3º, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Federais –
Lei 8.112/1990 –, que estabelece que os cargos públicos são
criados por lei", declarou o ministro Sérgio Kukina.
Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em
mandado de segurança no qual quatro candidatos aprovados em concurso do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) alegavam ter sido arbitrariamente
preteridos pela contratação de terceirizados e pediam o reconhecimento de seu direito
à nomeação.
Por unanimidade, a turma julgadora considerou ainda que a
contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na
convocação e nomeação de candidatos a cargo efetivo, até porque a contratação
não significa, necessariamente, que os terceirizados estejam exercendo as
mesmas atribuições dos cargos previstos no certame.
Concurso
era para cadastro de reserva
O concurso para o cargo de técnico judiciário,
especialidade segurança – em que os candidatos foram aprovados –, previa apenas
a formação de cadastro de reserva. Com base em relatório de contratações do
TRF2, eles argumentaram que 50 vigilantes estariam desempenhando atividades
idênticas às do cargo efetivo de segurança na seção judiciária do Espírito
Santo, ao passo que apenas dois aprovados foram nomeados.
Segundo os candidatos, essa contratação demonstraria a
disponibilidade orçamentária e a necessidade de convocação de concursados, o
que configuraria o seu direito líquido e certo à pretendida nomeação. O
tribunal regional negou o pedido, afirmando que não houve preterição, pois não
surgiram novas vagas efetivas – tanto que, para a contratação dos
terceirizados, não foi necessária a abertura de vagas que poderiam ser
preenchidas por concursados.
Não
foi comprovada semelhança entre as funções
Relator do recurso no STJ, o ministro Sérgio Kukina
afirmou que a alegada identidade entre as funções do cargo efetivo e as
desenvolvidas pelos terceirizados não foi suficientemente comprovada com a
apresentação do relatório de contratações, e o mandado de segurança não admite
a produção de provas para esclarecer a questão.
"Só a menção à necessidade da terceirização,
constante de reportado relatório informativo, não se revela idônea à
demonstração da pretendida coincidência de atribuições, necessitando-se, a tal
desiderato, de desenganada dilação probatória", observou.
O magistrado
apontou que a jurisprudência do STJ considera que apenas o emprego de
comissionados, terceirizados ou estagiários não caracteriza preterição na
nomeação de aprovados em concurso (RMS 60.820).
FONTE: STJ
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