Leis que atrelam subsídios de
deputados e governador de SE a outros cargos são inconstitucionais
O Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Sergipe que vinculavam
os subsídios dos deputados estaduais, do governador e do vice-governador. A
decisão, unânime, foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6468,
julgada na sessão virtual encerrada em 2/8.
Subsídios
A ação foi ajuizada pelo
procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 4.750/2003,
que define que os parlamentares receberão, como subsídio, 75% do que ganham os
deputados federais, e a Lei estadual 5.844/2006, segundo a qual o governador e
o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio de desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado e do deputado estadual, respectivamente. A ação
também questiona o artigo 4º do Decreto Legislativo 7/1998, fixando que o
governador e o vice não terão vencimentos menores que os deputados federais e
estaduais, respectivamente, e o artigo 3º da Lei 4.750/2003, que dá aos
deputados estaduais, no início e no fim de cada sessão legislativa, uma ajuda
de custo igual ao valor do subsídio.
Cargos assimétricos
Em seu voto, o relator da ADI,
ministro Edson Fachin, afirmou que as normas que vinculam os subsídios desses
agentes públicos violam a sistemática constitucional relativa à remuneração da
função pública. O ministro observou que a Constituição Federal (artigo 37,
inciso XIII) proíbe que cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que
implique aumento remuneratório automático, salvo nas hipóteses expressamente
elencadas em seu texto, .
Ele explicou que a adoção do
subsídio mensal dos deputados federais para fixar o dos deputados estaduais
resulta em aumento automático, o que é constitucionalmente proibido. O mesmo
ocorre em relação ao governador e ao vice. O ministro destacou que essa
vinculação, vertical ou assimétrica, viola também a autonomia federativa
(artigo 25), pois retira do ente menor a prerrogativa de definir as
remunerações de seus agentes políticos.
Gratificação
Sobre a gratificação a título de
ajuda de custo, o ministro Fachin ressaltou que, de acordo com a jurisprudência
do STF, seu pagamento não viola a regra constitucional referente à remuneração
dos agentes públicos (artigo 39, parágrafo 4º), pois indeniza os deputados
pelos custos inerentes à acomodação na capital do estado .
PR/AS//CF
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