A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART.297 CPB
Armando Lima
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Para melhor
compreendermos o delito de Falsificação
de Documento Público é preciso definir o conceito de documento.
Existem basicamente
duas teorias que buscam aclarar o conceito de documento. A primeira
denomina-se estrita ou formalista e define
especificamente a falsidade documental, afirmando ser esta a “alteração
da verdade levada a efeito com intenção de prejudicar, em um escrito destinado
ou apto a servir de prova de um direito ou de um fato com efeitos jurídicos”.
Foi adotada em 1947, em Bruxelas, pela Conferência Internacional para a
Unificação do Direito Penal. Podemos verificar que, para a
teoria estrita, o documento deve consolidar-se geralmente em um escrito, mas
não obrigatoriamente constante de um papel.
Por outro lado,
temos a chamada teoria ampla, que
adota um conceito mais elástico de documento. Um exemplo é o artigo 26 do Código Penal espanhol, que
diz: Considera-se documento todo
suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com
eficácia probatória ou qualquer outro tipo de relevância jurídica.
Para o conceito amplo, documento não
é aquele somente escrito. Segundo Muñoz Conde, documento é “toda materialização de um dado,
fato ou narração ou, dito de forma mais precisa, todo objeto que seja capaz de
acolher algum dado ou uma declaração de vontade ou pensamento atribuível a uma
pessoa e destinado a ingressar no tráfego jurídico” (MUÑOZ CONDE, Francisco apud GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal parte especial, volume IV, Página 286).
A lei penal
brasileira, no entanto, não esclarece o conceito de documento, motivo pelo qual
há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito dele. Os adeptos da
teoria estrita se valem, muitas vezes, do Código Civil ou mesmo do Código
de Processo Penal, enfatizando que a
característica fundamental do documento reside no fato de ser ele escrito, a exemplo do que dispõe
o artigo 232 do Código Processual Penal. O documento de que cuida a lei penal,
para que possua a relevância exigida por esse ramo do ordenamento, deverá
cumprir determinadas funções, sob pena de ser descaracterizado. Assim, para que
o documento seja reconhecido como tal, ele deverá possuir três qualidades
básicas:
I)
ser um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo;
II)
poder, através dele, ser identificado seu autor, exercendo uma função
denominada de garantia de
sua autoria;
III)
servir como instrumento de prova
do seu conteúdo.
O Código Penal
distingue, ainda, os documentos em duas classes:
I)
documentos públicos;
II)
II) documentos particulares.
Documento público é aquele confeccionado por servidor público, no
exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente. Documento
particular é todo aquele que não goza da qualidade de público, desde que
apresente as funções expostas. Uma vez esclarecidos os conceitos de documento,
partimos para analisar os elementos que compõe o tipo penal relativo aos
delitos de falsificação de
documento público, previsto no artigo 297 (caput e parágrafos) do CPB,
sejam eles:
I)
a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público;
II)
II) ou alterar documento público verdadeiro.
O núcleo falsificar, utilizado pelo texto legal, passa a ideia de
fabricação do documento de natureza pública. A alteração, também uma modalidade
de falsificação, vem prevista na parte final do artigo. A diferença entre
os núcleos falsificar e alterar, utilizados pelo caput do
art. 297 do CPB, se dá no sentido de que no primeiro caso o agente vem a criar
–total ou parcialmente- o documento que até então não existe; já na segunda
hipótese o documento existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando
assim o seu conteúdo.
Importante frisar
que se a falsidade ocorrer mediante supressão de parte do documento público,
alterando-se o documento verdadeiro, o fato caracterizará o delito tipificado
pelo art. 305 do CPB, que cuida especificamente do tema. Assim, a alteração
poderá ocorrer em forma de inserção de dados falsos, com alteração do conteúdo
do documento. Vale ressaltar que a falsificação grosseira, conforme a posição
majoritária da doutrina, afasta a configuração do delito de falsidade de
documento público, tendo em vista a sua incapacidade para iludir um número
indeterminado de pessoas. Nesse caso o agente poderá ser responsabilizado pelo
delito de estelionato, mesmo que tenha se
utilizado de um documento grosseiramente falsificado para a obtenção de
vantagem ilícita.
SUJEITOS
DO DELITO
Trata-se de crime
comum, logo admitindo a figura de qualquer pessoa como sujeito ativo. No caso
de funcionário público ter cometido o fato com abuso de seus deveres, incidirá
a qualificadora do § 1º do artigo 297. O sujeito passivo é o Estado. Caso a
conduta venha a causar dano a terceiro, este será sujeito passivo secundário.
Postas todas estas informações, é de
bom alvitre salientar que existem determinadas tarefas desempenhadas por alguns
servidores da SEFAZ que estão se utilizando de documentos originais - TÊRMO DE APREENSÃO e outros - para
poderem ADULTERAR e
transmitir arquivos a alguns auditores escalados para lavrar NOTIFICAÇÕES FISCAIS e AUTOS DE INFRAÇÃO cuja
ocorrência do fato gerador se deu num posto fiscal ou em malha fiscal de
contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Caso tal denúncia
realmente venha a se comprovar, salientamos que os servidores implicados
estarão sujeitos a processos na seara administrativa quanto na penal. Continuamos
a ratificar que enquanto não ocorrer a modulação dos efeitos do acórdão
inerente a ADI 4233 por parte do Ministro Alexandre de Moares, todas estas
ações fraudulentas trarão em seu bojo a característica da NULIDADE !
Por fim salientamos
que um dos princípios básicos da administração pública é o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois toda e qualquer ação por parte do
estado tem que ter o respaldo deste princípio! Fora disto é burlar um outro
princípio da boa gestão pública que é o
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Um abração
fraternal e finalizo alertando aos colegas para que - caso se confirme tal
esdrúxulo tipo de comportamento funcional - reavaliem se vale a pena colocar
em perigo o seu emprego ou até mesmo a
sua própria liberdade !
Quem avisa bom
amigo e colega é ...
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